Religião amparada por Lei.

 

A consciência dos nossos Direitos nos ajudam a manter nossas raízes culturais e nossa identidade!
Por se tratar de Religião e Cultura o Candomblé é duplamente protegido na forma da lei pela constituição da República e também pela Legislação Ordinária. Anote os artigos abaixo discriminados e defenda o seu direito de cultuar o seu Orixá, inclusive podendo fazer suas oferendas sem ser perturbado por nenhuma “autoridade”.

Diz a Constituição Federal de 1.988, no seu artigo 5º, § V I: " É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias" .

Esse dispositivo demonstra claramente que temos direito inviolável a exercer nossa crença com direito à proteção ao local de culto, não podendo por isso, nem a polícia e nem outras religiões, tentarem impedir que exerçamos nossa crença e nossa fé.

É como expressão também da cultura afro-brasileira, o candomblé, a umbanda é protegido pelo Art. 215; parágrafo primeiro da CARTA MAGNA.

Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da Cultura Nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro – brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilatório Nacional.

Sendo a Constituição Federal nossa Lei – Maior, a mesma deve se obedecida por todos, e sabedores de exercitar nossos direitos dentro das normas que a própria Carta – magna nos propociona.
Por fim, cumpre destacar que o artigo 208 do Código Penal Brasileiro, define como crime, o ultraje ao culto religioso impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, senão vejamos:

Art. 208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena: detenção de 1 um mês a 1 ano, ou multa.

Parágrafo único: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Sabedor de seus direitos e que nossa, religião é protegida pela lei, exerça –a firmemente, dentro dos limites da própria lei, sem se esquecer jamais que o nosso direito termina onde começa o direito do outro.
Portanto cultue o seu orixá com respeito e devoção, respeitando também as outras manifestações religiosas.

 

LEI Nº 9.521, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
Revoga o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono e seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho
Fonte: Diário Oficial IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA - DF
ANO CXXXV – Nº 231 SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 1997

 

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